RESOLUÇÃO 2.878 --------------- Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições fi- nanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao publico em geral.
O BANCO
CENTRAL DO BRASIL, na forma
do art. 9. da Lei n.
R E S O L V E U:
Art. 1. Estabelecer que as instituições
financeiras e demais
I -
transparência nas relações contratuais,
preservando os
II - resposta
tempestiva as consultas, as reclamações e aos
a) clausulas e condições contratuais;
b) características operacionais;
c) divergências na execução dos serviços;
III - clareza
e formato que permitam fácil leitura dos contratos celebrados com clientes,
contendo identificação de prazos, valores negociados, taxas de juros, de
mora e de administração, comissão de permanência, encargos moratórios,
multas por inadimplemento e
IV -
recepção pelos clientes de copia, impressa
ou em meio
V -
efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e
Art. 2. As instituições referidas no art. 1.
devem colocar a
Parágrafo
único. As instituições
referidas no caput devem
Art. 3. As instituições referidas no art. 1.
devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes
de disposições regulamentares, dentre as quais:
I - as responsabilidades pela emissão de
cheques sem suficiente provisão de fundos;
II - as
situações em que o correntista será inscrito no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos (CCF);
III - as penalidades a que o correntista esta
sujeito;
IV - as tarifas cobradas pela instituição, em
especial aquelas relativas a:
a) devolução de cheques sem suficiente provisão
de fundos ou
b) manutenção de conta de depósitos;
V - taxas cobradas pelo executante de serviço
de compensação
VI - providencias quanto ao encerramento da
conta de depósitos, inclusive com definição dos prazos para sua adoção;
VII -
remunerações, taxas, tarifas,
comissões, multas e
Parágrafo
único. Os contratos de cheque
especial, alem dos
Art. 4. Ficam as instituições referidas no
art. 1. obrigadas
parágrafo único. A publicidade de que trata o
caput deve ser
Art. 5. E vedada as instituições referidas no
art. 1. a utilização de publicidade enganosa ou abusiva.
parágrafo único. Para os efeitos do disposto
no caput:
I - e
enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de
induzir a erro o cliente ou o
usuário, a respeito da
II -
e abusiva, dentre outras, a
publicidade que contenha
Art. 6. As instituições referidas no art. 1.,
sempre que necessário, inclusive por solicitação
dos clientes ou usuários, devem
Art. 7. As instituições referidas no art. 1.,
na contratação
Art. 8. As
instituições referidas no art. 1. devem utilizar
I - tabelas de tarifas de serviços;
II - contratos referentes a suas operações
com clientes
III - informativos e demonstrativos de movimentação
de conta
Art. 9. As instituições referidas no art. 1.
devem estabelecer em suas dependências alternativas
técnicas, físicas ou especiais
I - atendimento prioritário para pessoas
portadoras de deficiência física ou com mobilidade
reduzida, temporária ou definitiva,
a) garantia de lugar privilegiado em filas;
b) distribuição
de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial;
c) guichê de caixa para atendimento exclusivo;
ou
d) implantação
de outro serviço de atendimento personalizado;
II - facilidade de acesso para pessoas
portadoras de deficiência física ou com
mobilidade reduzida, temporária
ou definitiva,
III - acessibilidade aos guichês de caixa e
aos terminais de
IV - prestação
de informações sobre seus procedimentos operacionais aos deficientes
sensoriais (visuais e auditivos).
parágrafo 1.
Para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e III, fica
estabelecido prazo de 720 dias,
contados da data
parágrafo
2. O inicio de
funcionamento de dependência
de
Art. 10. Os dados constantes dos cartões magnéticos
emitidos
Art. 11. As
instituições referidas no art. 1. não podem estabelecer, para portadores
de deficiência e para idosos, em decorrência dessas condições, exigências
maiores que as fixadas para
os demais clientes, excetuadas as previsões legais.
Art. 12. As
instituições referidas no art. 1. não podem impor aos deficientes
sensoriais (visuais e auditivos)
exigências diversas das estabelecidas para as pessoas
não portadoras de deficiência, na contratação de operações e de prestação
de serviços.
parágrafo único. Com vistas a assegurar o
conhecimento pleno
I - providenciar, no caso dos deficientes
visuais, a leitura
II - requerer, no caso dos deficientes
auditivos, a leitura,
Art. 13.
Na execução de serviços
decorrentes de convênios,
parágrafo
único. Excetuam-se da vedação de
que trata o caput:
I - o
atendimento prestado no interior de empresa ou outras
II -
a fixação de horários específicos
ou adicionais para
Art. 14. E
vedada a adoção de medidas administrativas relativas ao funcionamento das dependências
das instituições referidas no
art. 1. que
possam implicar restrições ao
acesso as áreas daquelas
Art. 15. As instituições referidas no art. 1.
e vedado negar
parágrafo 1.
O disposto no caput não se aplica as dependências exclusivamente eletrônicas.
parágrafo 2.
A prestação de serviços por meios alternativos
Art. 16. Nos
saques em espécie realizados em conta de depósitos a vista, na agencia
em que o correntista a
mantenha, e vedado
parágrafo único. Na
hipótese de saques
de valores superiores a R$5.000,00 (cinco
mil reais), deve ser feita
solicitação com
Art. 17. E
vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas
ou vinculadas
a realização
de outras operações ou
a
parágrafo 1.
A vedação de que trata o caput aplica-se, adicionalmente, as promoções
e ao oferecimento de produtos e serviços ou
parágrafo 2. Na hipótese de operação que
implique, por forca
parágrafo 3.
O disposto no caput não impede a previsão contratual de debito em
conta de depósitos como meio
exclusivo de pagamento de obrigações.
Art. 18. Fica vedado as instituições
referidas no art. 1.:
I - transferir automaticamente os recursos de
conta de depósitos a vista e de conta de depósitos de poupança para
qualquer modalidade de investimento, bem como realizar
qualquer outra operação ou
II - prevalecer-se,
em razão de idade, saúde, conhecimento,
III -
elevar, sem justa causa, o valor
das taxas, tarifas,
IV - aplicar
formula ou índice de reajuste diverso do legal
V -
deixar de estipular prazo
para o cumprimento de
suas
VI - rescindir,
suspender ou cancelar contrato, operação ou
VII - expor, na cobrança da divida, o cliente
ou o usuário a
parágrafo
1. A autorização
referida no inciso I
deve ser
parágrafo 2. O cancelamento da autorização
referida no inciso I deve surtir efeito a partir da data definida pelo
cliente, ou na
parágrafo 3. No caso de operação ou serviço
sujeito a regime
parágrafo 4.
Excetuam-se das vedações de que trata este artigo os casos de
estorno necessários a correção
de lançamentos indevidos decorrentes de erros operacionais por
parte da instituição financeira, os quais deverão ser comunicados,
de imediato, ao cliente.
Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Resolução
sujeita
Art. 20. Fica o Banco Central do Brasil
autorizado a:
I - baixar as normas e a adotar as medidas
julgadas necessárias a execução do disposto nesta resolução, podendo
inclusive regulamentar novas situações decorrentes do relacionamento entre
as pessoas físicas e jurídicas especificadas nos artigos anteriores;
II - fixar, em razão de questões
operacionais, prazos diferenciados para o atendimento do disposto nesta resolução.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados o parágrafo 2. do
art. 1. da resolução n. 1.764, de 31 de outubro de 1990, com redação dada
pela resolução n. 1.865, de 5 de setembro de 1991, a resolução n. 2.411,
de 31
Brasília, 26 de julho de 2001
Carlos Eduardo de Freitas
Presidente Interino