O consumidor que precisar fazer a contratação de
serviços gerais deve tomar cuidado e observar alguns procedimentos para evitar problemas:
· Buscar referência junto a pessoas conhecidas, como parentes, vizinhos e amigos.
· Antes da contratação, efetuar pelo menos três orçamentos junto a profissionais ou
firmas especializadas.
· Solicitar antes da contratação, a opinião do profissional, quanto à prestação do
serviço, o número de profissionais e o material necessário.
· Informar detalhadamente ao contratado qual o problema apresentado e o serviço que deve
ser efetuado.
· Exigir orçamento por escrito, com discriminação do valor, prazo e garantia, além da
especificação sobre a forma de cobrança, se por empreitada, por dia ou hora.
· Exigir recibo de todo o pagamento efetuado, nota fiscal de serviço do material
utilizado.
· Nunca efetue o pagamento antecipado. Caso o contratado exija um adiantamento, que nunca
seja superior a 50% do valor combinado.
· Depois de executado o serviço, verificar se o mesmo ficou a contento. Em caso de
defeito ou dúvida, não pague até que seja refeito.
Consertos e reparos após a
conclusão
Caso o conserto ou reparo não for feito ou se o
serviço ficar inacabado, o consumidor deverá proceder da seguinte forma:
· Buscar uma solução amigável através de acordo.
· Caso não obtenha êxito, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor.
Pagamento a ser efetuado pelo serviço
Havendo descumprimento por parte do fornecedor de serviços, ou seja, caso não tenha sido
efetuado em sua totalidade o serviço contratado, o consumidor não deverá deixar de
pagar pelo serviço. Para tanto, poderá utilizar-se das prerrogativa balizadas nos
artigos do Código de Defesa do Consumidor que lhe garantem o cumprimento do contrato.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
MUDANÇA
· O consumidor deve pesquisar preços
junto a pelo menos três fornecedores, a fim de obter um melhor valor.
· Ler atentamente o contrato. Caso não entenda ou tenha dúvidas, solicitar a outra
pessoa ou a um órgão de defesa do consumidor, uma explicação sobre o conteúdo.
· Listar todos os objetos a serem transportados, requerendo sempre a cópia assinada pelo
prestador de serviços.
· Solicitar maiores informações da empresa transportadora a respeito da companhia de
seguros contratado por ela.
· Requisitar o documento que determine a data de entrega nos casos em que a mudança for
intermunicipal ou interestadual.
Extravio ou dano decorrente da
mudança
Quando da efetiva entrega da mudança, o consumidor não deverá recebê-la sem
antes verificar se todos os objetos listados se encontram no mesmo estado de conservação
ou se houve extravio de algum objeto.
Caso haja extravio, relacioná-lo no próprio recibo de entrega, requerendo de imediato
uma solução para o problema. Não esquecer de solicitar a assinatura do encarregado da
mudança, guardando a cópia.
Seguro de mudança
O pagamento do seguro de mudança não é obrigatório. O consumidor tem o direito de
optar se quer ou não fazê-lo. Sobre o valor da mudança será calculado a taxa do seguro
que o consumidor deverá pagar.
Caso o consumidor opte por fazê-lo, em caso de dano poderá exigir da transportadora o
valor segurado.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS
São classificados como domésticos os serviços prestados pelos seguintes profissionais:
- Faxineiras, motoristas, enfermeiros particulares, cabeleireiro, baby sitter, etc.
Ao contratar serviço de agências, caso não seja enviado o profissional escolhido ou
não cumprida a reposição pedida conforme estipulação em contrato, o consumidor
deverá reclamar e exigir seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor,
requerendo de imediato o cumprimento do combinado. É possível também rescindir o
contrato e requerer a quantia eventualmente paga, sem prejuízo de perdas e danos a serem
requeridos através de ação judicial. Ocorrendo problemas com o profissional, como furto
ou qualquer atitude ilícita por parte da pessoa contratada, a agência se
responsabilizará por todos os prejuízos advindos da contratação. (Lei 7.195/84).
CONTRATAÇAO DE SERVIÇO DE
ESTACIONAMENTO
O consumidor deverá sempre estar atento à tabela de preços.
Conforme podemos constatar no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é imputada ao
prestador de serviço a responsabilidade por qualquer dano ao veículo do consumidor,
ocasionado por empregado (manobrista).
Em se tratando de estacionamentos gratuitos, o Poder Judiciário tem entendido que a
vigilância não está incluída, tendo em vista a gratuidade do serviço.