SECRETARIA DE DIREITO
ECONÔMICO
PORTARIA Nº 3,
DE 19 DE MARÇO DE 1999 O Secretário de Direito Econômico do Ministério da
Justiça, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao
fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei
n0 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto,
exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação; CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto
n0 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei
n,0 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no
inciso IV do art. 22 deste Decreto, bem assim promover a educação e a informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a
melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo,
e CONSIDERANDO que decisões administrativas de diversos PROCONs,
entendimentos dos Ministérios Públicos ou decisões judiciais pacificam como
abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve: Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei
n0 8.078/90, e do art. 22 do Decreto n0
2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno
direito: 1. Determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e
seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei 9.656/98, por mudanças de faixas
etárias sem previsão expressa e definida; 2. Imponham, em contratos de planos de saúde firmados
anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos
(consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e
similares) contrariando prescrição médica; 3. Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia
elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a
cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço
essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de
bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado; 4. Estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato
de cartão de crédito; 5. Imponham o pagamento antecipado referente a períodos
superiores a 30 dias pela prestação de serviços educacionais ou similares; 6. Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços
educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços; 7. Estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato
acompanhado do extrato demonstrativo da conta corrente bancária constituem
título executivo extrajudicial, para os fins do artigo 585, II, do Código de
Processo Civil; 8. Estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os
valores lançados no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito
constituem dívida líquida, certa e exigível; 9. Estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
10. Imponham, em contratos de consórcios, o pagamento de
percentual a título de taxa de administração futura, pelos consorciados
desistentes ou excluídos; 11. Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços
educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento); 12. Exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas
promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco; 13. Subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o
recebimento de valor inferior ao contratado na apólice. 14. Prevejam em contratos de arrendamento mercantil (leasing) a
exigência, a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas, no caso
de restituição do bem; 15. Estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil
(leasing), a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido
(VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se
não exercida a opção de compra do bem; RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
Em 19 de março de 1999
Nº 170. Considerando a deliberação unânime do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, na sua 22ª Reunião, em Brasília, DF, nos dias 11 e 12 do corrente mês, e, ainda, a manifestação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, Coordenador da Política do mencionado Sistema, resolvo divulgar as notas explicativas, a seguir, relativas aos itens de que trata a Portaria nº 03, de 19 de março de 1999, desta Secretaria, alusivos às cláusulas contratuais consideradas abusivas, para os fins do art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997:
ITEM 1 - Determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei 9.656/98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida; NOTA EXPLICATIVA: TORNA-SE NECESSÁRIO A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, COM ESPECIFICAÇÃO SOBRE OS MESMOS, DE FORMA CLARA E PRECISA . TRATA-SE DE UM DIREITO ASSEGURADO AOS CONSUMIDORES.
ITEM 2 - Imponham, em contratos firmados anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares), contrariando prescrição médica; NOTA EXPLICATIVA: AS CONSULTAS, EXAMES MÉDICOS, PROCEDIMENTOS DE ELUCIDAÇÕES DIAGNÓSTICAS SOLICITADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL, FORA DA INTERNAÇÃO SÃO TAMBÉM DECISIVOS PARA O SALVAMENTO DE VIDAS. A INTERNAÇÃO DE ÚLTIMA HORA PODERÁ SER INÚTIL E OS SUPOSTOS DIREITOS QUE A ACOMPANHAM (AMPLIAÇÃO DE COBERTURA) NADA VALERIAM PARA AQUELES PACIENTES QUE DEVERIAM TER REALIZADO EXAMES OU CONSULTAS PREVENTIVAS. A LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÕES COMO AS ENUMERADAS CONTRARIAM LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR AO CONTRATAR. TAL LIMITAÇÃO RESTRINGE DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO, AMEAÇA O SEU OBJETO, E EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CRIA DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE O INTERESSE DAS PARTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA PACIFICOU COMO ABUSIVA A EXIGÊNCIA DE LIMITES EM INTERNAÇÕES.
ITEM 3 - Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado; NOTA EXPLICATIVA: COBRANÇA CASADA. É COMUM AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, POR SI OU SUAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, INCLUIR EM AVISOS/CONTAS DE CONSUMO DE SERVIÇOS POR ELAS PRESTADOS, SERVIÇOS OUTROS QUE REFOGEM A SUA FINALIDADE. TAL É O CASO DA TELEFONIA, TAXA DE ILUMINAÇÃO NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA, COLETA DE LIXO EM FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA ETC. NO CASO DA TELEFONIA, TRATA-SE DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, COMO POR EXEMPLO, OS SERVIÇOS 0900, QUE DEVERÁ SER OFERECIDA A OPÇÃO DO BLOQUEIO DA COBRANÇA, SEMPRE GRATUITA. CABERÁ AO ÓRGÃO QUE TEM ATRIBUIÇÃO DE REGULAMENTAR A FORMA DO BLOQUEIO E GARANTIR QUE ESSAS INFORMAÇÕES DE COMO PROCEDER, SEJAM PRESTADAS SISTEMATICAMENTE AOS CONSUMIDORES. REFERIDAS FORMAS DE BLOQUEIO DEVERÃO SER APRIMORADAS DE MODO A PERMITIR AOS ASSINANTES ESCOLHEREM OS SERVIÇOS A QUE NÃO QUEIRAM TER ACESSO. VALE REALÇAR AINDA, COMUMENTE O SERVIÇO É INTERROMPIDO PORQUE NÃO É FACULTADO AO CONSUMIDOR DESTACAR O VALOR CORRESPONDENTE À FRUIÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 6º , III, ART. 12, 22, 39, 51, XII, DA LEI 8078/90; ART. 67, PAR.ÚNICO, ART. 76, II, E § 1º , DA PORT. 466/97, DO DNAEE, ATUAL ANEEL.
ITEM 4 - Estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito. NOTA EXPLICATIVA: A SOLICITAÇÃO FORMAL E EXPRESSA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DEVE SER ACOLHIDA NO ATO DO RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO. NÃO SE JUSTIFICA CONDICIONAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO A PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, OU QUALQUER OUTRO PRAZO, PARA PROMOVER A RESILIÇÃO DO CONTRATO. O CANCELAMENTO IMEDIATO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR PERANTE A ADMINISTRADORA DAS DESPESAS ACASO EXISTENTES ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO. A CARÊNCIA, NA FORMA UTILIZADA, IMPLICA NO AUMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA E IMPEDE QUE O CONSUMIDOR QUITE OU PARCELE O RESPECTIVO DÉBITO.
ITEM 5 - Imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 dias pela prestação de serviços educacionais ou similares; NOTA EXPLICATIVA: ESTA PRÁTICA DESENCADEADA NO SETOR PRIVADO DE ENSINO, REVELA-SE ABUSIVA NO MOMENTO EM QUE INSTITUIÇÕES EXIGEM DO CONTRATANTE PAGAMENTO ANTECIPADO DE MENSALIDADES, CUJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SE REALIZOU. ( EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, ENSINO SUPERIOR, E CURSOS LIVRES)
ITEM 6 - Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços. NOTA EXPLICATIVA: O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A TER QUE SE SUBMETER A ADQUIRIR OU CONTRATAR OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO OFERTADOS PELA CONTRATADA, SOB PENA DE CONFIGURAR PRÁTICA ABUSIVA, CONHECIDA COMO "VENDA CASADA". (EX.: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E UNIFORME EM FORNECEDOR INDICADO E EXCLUSIVO DA CONTRATADA; DE VINCULAR DISCIPLINAS OFERECIDAS NO PROGRAMA PEDAGÓGICO À EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRAS OPCIONAIS), BEM COMO NA PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, ALIMENTAÇÃO E OUTRAS MODALIDADES.
ITEM 7 - Estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta-corrente bancária constituem título executivo extrajudicial, para os fins do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil; - NOTA EXPLICATIVA: O EXTRATO DEMONSTRATIVO DE CONTA-CORRENTE NÃO SE INSERE NA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, E, NO CAMPO DE DOCUMENTO PARTICULAR, NÃO COMPORTA AS EXIGÊNCIAS DE ESTAR ASSINADO PELO DEVEDOR OU MESMO ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. LOGO, NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO SISTEMA JURÍDICO ENFOCADO. ADEMAIS, NÃO HÁ POR QUE ESTABELECER QUE O CONSUMIDOR RECONHEÇA QUE O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE ACOMPANHADO DO EXTRATO BANCÁRIO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PACIFICOU A JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO, COMO DEMONSTRAM AS DECISÕES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - RE 108259, DJU DE 27.10.97, PAG. 54788; RE 146298, DJU DE 09.3.98, PÁG.100; RE 129563, DJU DE 03.11.97, PÁG. 56281; RE 120135, DJU 03.11.97, PÁG.56279.
ITEM 8 - Estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lançados no extrato da conta-corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem dívida líquida, certa e exigível; NOTA EXPLICATIVA: A EXIGÊNCIA TEM RESSONÂNCIA NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ENCONTRA-SE O CONSUMIDOR ALHEIO AOS LANÇAMENTOS DOS VALORES, AFASTANDO-LHE QUALQUER POSSIBILIDADE DE CONTESTÁ-LOS, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS DE DIFÍCIL, SENÃO DE IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
ITEM 9 - Estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente; NOTA EXPLICATIVA: ESTA PRÁTICA REVELA-SE NA APLICAÇÃO DE JUROS, MAIS MULTA CAMBIAL, MAIS MULTA MORATÓRIA, E EM ALGUNS CASOS, MAIS MULTA CONTRATUAL, CONHECIDAMENTE COMO "ANATOCISMO", REPELIDA PELO DIREITO, COMO É ASSENTE E SUMULADO PELO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADUZ, ASSIM, PARA ESCLARECER SOBRE OUTRA PRÁTICA COMUMENTEMENTE ADOTADA E AFRONTOSA AO DIREITO A APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR, QUANDO SÓ DEVE SER SOBRE O VALOR DA PARCELA, ISTO NOVO ANATOCISMO, OCORRENDO NOS CASOS DE ATRASO NO PAGAMENTO DESSA RESPECTIVA PARCELA. A DESPEITO DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA, DISPOSTA NO ART. 4º DO DEC. 22626/33 (LEI DE USURA), E NAS SÚMULA 121 DO STJ ("É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA"), AINDA É POSSÍVEL ENCONTRAR CONTRATOS PREVENDO ESSA FORMA DE APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ITEM 10 - Imponham, em contratos de consórcios, o pagamento de percentual a título de taxa de administração futura, pelos consorciados desistentes e excluídos; NOTA EXPLICATIVA: ESTA PRÁTICA REVELA-SE NOS DESCONTOS DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS SOB O TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FUTURA, O QUE NÃO SE ADMITE EM RAZÃO DE NÃO PODER SER COBRADO POR AQUILO QUE NÃO SE ADMINISTROU. SOMBRIAMENTE, SINALIZA-SE UMA CLÁUSULA PENAL INADMISSÍVEL, PORQUANTO NÃO HOUVE ADMINISTRAÇÃO.
ITEM 11 - Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento); NOTA EXPLICATIVA: A RELAÇÃO QUE SE ESTABELECE ENTRE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E O CONSUMIDOR DE SERVIÇOS ESCOLARES, SÃO RELAÇÕES DE CONSUMO QUE REGEM PELA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÓ EXCEPCIONALMENTE, NA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA DO CONSUMIDOR, POR LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. POR CONSEGUINTE, CONCLUI-SE QUE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL SÃO CONTRATOS DE OUTORGA DE CRÉDITO, TÊM VALOR ANUAL, DIVISÍVEIS EM PRESTAÇÕES MENSAIS, PARCELAS IGUAIS OU MENSALIDADES, QUE PODEM SER PAGAS COM MULTAS QUANDO OCORRER ATRASO. FINALMENTE, SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTAVA VÁLIDO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) E SOBRE ELE SE APOIAVAM TODOS OS CONTRATOS INDICADOS, CONCLUI-SE QUE A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL INFLUIU, DIRETAMENTE, SEM QUALQUER SOMBRA DE DÚVIDAS, SOBRE O VALOR PERCENTUAL INCIDENTE, REDUZINDO-SE, POR IMPERATIVO, O VALOR PERCENTUAL DE 10% (DEZ) PARA 2% (DOIS POR CENTO).
ITEM 12 - Exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco; NOTA EXPLICATIVA: É ABUSIVA A EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DESSES TÍTULOS EM BRANCO, EM RAZÃO DE NÃO CONFIGURAR A REGULARIDADE DO DOCUMENTO EXIGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DE CARACTERIZAR ABUSO E CONSTRANGIMENTO, SEM DEIXAR DE ASSINALAR POSSÍVEL COAÇÃO. SINALIZA A FALTA DE EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, PORQUANTO NÃO OFERECE À PARTE CONTRÁRIA O MESMO TRATAMENTO.
ITEM 13 - Subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice; NOTA EXPLICATIVA: A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA FIRMAM ENTENDIMENTO DE QUE O VALOR PRÉ-FIXADO NA APÓLICE, É AQUELE QUE DEVE SER OBJETO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO EM RAZÃO DE SINISTRO, E NÃO O APURADO COMO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. APLICA-SE ESTE ENTENDIMENTO AOS CASOS, INCLUSIVE, DE PERDA TOTAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NÃO SE ADMITINDO A INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. PACIFICOU A JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO, COMO DEMONSTRAM DIVERSAS DECISÕES DO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS - RESP-162915/MG-4ª TURMA STJ, RESP 176890/MG - 4ª TURMA STJ, E OUTROS.
ITEM 14 - Prevejam em contratos de arrendamento mercantil ("leasing") a exigência, a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restituição do bem; NOTA EXPLICATIVA - TRATA-SE DE CLÁUSULA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À NATUREZA DO ARRENDAMENTO MERCANTIL, QUE SE CONSTITUI, BASICAMENTE, EM UMA LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. PACIFICOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS OBJETO DO LEASING, E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO ANORMAL DOS MESMOS BENS. O LEASING É CONTRATO COMPLETO, CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO ENTÃO AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POSTERIORES À RETOMADA DO BEM, SEM A CORRESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRÍ-LO, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E INJURÍDICA.
ITEM 15 - Estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil ("leasing") a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem; NOTA EXPLICATIVA: OS TRIBUNAIS JÁ ASSENTARAM O ENTENDIMENTO DE QUE ESSA MODALIDADE DE CLAÚSULA, QUE RETIRE DO ARRENDANTE A PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG), CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SE NÃO EXERCIDA A OPÇÃO DE COMPRA DO BEM, ADOTADA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, É ABUSIVA, E, PORTANTO, NULA.
RUY COUTINHO DO NASCIMENTO