Ministério
da Justiça
SECRETARIA
DE DIREITO ECONÔMICO
Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor
PORTARIA
Nº
14, DE 22 DE JUNHO DE 1998
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - COORDENADOR DO
SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CONSUMIDOR, tendo como primordial ação o
aprimoramento das normas de relação de consumo, com vistas a prevenir atos
contrários às normas de regência, e no uso de suas atribuições,
Considerando
que é direito do consumidor a informação correta, clara, precisa e ostensiva,
principalmente sobre a oferta e publicidade, na forma dos arts. 31 e 37 da Lei nº
8.078/90;
Considerando
que se os juros, no caso de financiamento ou de
venda a prazo, forem ajustados entre o consumidor e o fornecedor não
estará este incidindo em qualquer ferimento à Lei;
Considerando
da necessidade de se disciplinar o que deve ser informado ao consumidor, como básico,
consoante previsto no art. 52 da Lei nº
8.078/90,
RESOLVE:
Art.
1º
Os estabelecimentos que comercializarem bens e os prestadores de serviços
quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, através de prestações ou do
sistema rotativo (cartão de crédito próprio), diretamente ou através de
instituições financeiras (pactuadas dentro do próprio estabelecimento), ficam
obrigados a prestar aos consumidores seja na oferta do produto ou na prestação
dos serviços, e, em especial, na publicidade, informações corretas, claras,
precisas e ostensivas, sobre o preço a vista, as parcelas ofertadas, as taxas
de juros ao mês e ao ano, em lugar visível e de fácil leitura, nos locais de
atendimento.
Art.
2º
Os estabelecimentos que comercializarem na forma do art. 1º,
desta Portaria, deverão indicar, detalhadamente, os seguintes dados:
a)
preços a vista do bem ou do serviço, em moeda corrente nacional;
b)
taxa de juros ao mês, calculada sobre o valor financiado, quando pré-fixada;
c)
taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice pactuado, quando pós-fixada,
juros esses limitados a 12% (doze por cento) ao ano;
d)
taxa incidente de juros ao ano;
e)
multa decorrente de mora, que não poderá ser superior a 2% (dois por cento).
§
1º
Para efeito do disposto nas alíneas “b” e “c”, na base de cálculo
da incidência dos juros, será considerado como preço de partida o preço a
vista.
§
2º
Para efeito do disposto na alínea “e”, a base de cálculo será o
valor da(s) prestação(ões) em atraso.
Art.
3º
Tendo o consumidor a oportunidade, nos termos do § 2º
do art. 52 da Lei nº
8.078/90, como imperativo, a faculdade de liquidar antecipadamente seu débito
ou apenas parte dele, o que acarretará redução proporcional dos juros e
demais acréscimos, aquela derivada da correção monetária,
nenhum valor terá cláusula contratual que dispuser de modo diferente e
em prejuízo do consumidor.
Art.
4º
A Autoridade constituída, no exercício da função pública de defesa
do consumidor, terá livre acesso às informações, perante os
estabelecimentos, quando necessários em razão do disposto nesta Portaria.
Art.
5º
O descumprimento do previsto nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções
dispostas na Lei nº
8.078/90, independentemente da incidência de normas de âmbito civil e penal.
Art.
6º
Esta Portaria entre em vigor no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
NELSON
FARIA LINS D’ALBUQUERQUE JÚNIOR
Diretor