Ministério da Justiça

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

 

PORTARIA Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 1998                                 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto;

                                    CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação, e

                                    CONSIDERANDO, ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCON’s e Ministérios Públicos, pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:

                                    Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:

 

1.    estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades;

2.     imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;

3.     não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;

4.     impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja mais favorável;

5.    estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;

6.    estabeleçam sanções, em caso de atraso ou descumprimento da obrigação, somente em desfavor do consumidor;

7.    estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária;

8.     elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;

9.     obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente;

10.   impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte aéreo;

11.   atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;

12.   permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;

13.    estabeleçam a devolução de prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;

14.   imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico.

 

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO

 

Ministério da Justiça

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

 

Despachos do Secretário

Em, 12 de maio de 1998

 

Nº 132                                  

  A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça,  ouvido o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, considerando que a divulgação da Portaria Nº 04, de 13.03.98, tem gerado dúvidas por parte de segmentos sociais em relação a alguns de seus Itens, e que  um dos objetivos da Politica Nacional de Relações de Consumo é promover a educação e a informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres visando o aperfeiçoamento do mercado de consumo,  e, finalmente, em conformidade com a decisão unânime extraída da 19ª REUNIÃO  DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, realizada em Brasília, DF, de 11 a 13 de maio de 1998, apresenta nota explicativa sobre os seguintes itens da citada Portaria:

 

ITEM 2 - IMPONHAM, EM CASO DE IMPONTUALIDADE, INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, SEM AVISO PRÉVIO;

NOTA EXPLICATIVA: A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NO CASO DE IMPONTUALIDADE REQUER AVISO FORMAL (ESCRITO) PARA CONFIGURAR A INADIMPLÊNCIA, POSSIBILITANDO, POIS,  AO CONSUMIDOR (USUÁRIO) CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.

INCLUEM-SE OS SERVIÇOS DE TELEFONIA, ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, ENERGIA ELÉTRICA, DENTRE OUTROS PREVISTOS EM LEI.

 

ITEM 4 - IMPEÇAM O CONSUMIDOR DE SE BENEFICIAR DO EVENTO, CONSTANTE DE TERMO DE GARANTIA CONTRATUAL, QUE LHE SEJA MAIS FAVORÁVEL;

NOTA EXPLICATIVA: SOMENTE O CONSUMIDOR, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL, PODE SE BENEFICIAR DO EVENTO CONSTANTE DO TERMO DE GARANTIA QUE LHE FOR MAIS FAVORÁVEL, NÃO SE APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ADQUIRENTE DO PRODUTO QUE SE DESTINE A NEGÓCIO OU PRODUÇÃO.

EX: VEÍCULOS DE USO COMERCIAL.

 

ITEM 5 - ESTABELEÇAM A PERDA TOTAL OU DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO CONSUMIDOR, EM BENEFÍCIO DO CREDOR, QUE, EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA OU INADIMPLEMENTO, PLEITEAR A RESILIÇÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO, RESSALVADA A COBRANÇA JUDICIAL DE PERDAS E DANOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS;

NOTA EXPLICATIVA: TEM ASSENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. O ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO, QUANDO O CONSUMIDOR NÃO HONRAR O PACTUADO, RESTRINGE-SE AOS CASOS PREVISTOS  EM LEI.

O ALCANCE DESTE ITEM  SE DÁ MAIS SIGNIFICATIVAMENTE NOS CONTRATOS DE  TRATO SUCESSIVO E PRESTAÇÃO   CONTINUADA, COM PRAZO DETERMINADO, DE BENS E SERVIÇOS, AFASTANDO-SE, POIS, A POSSIBILIDADE DA PERDA TOTAL OU DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO, BEM COMO  A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE OU PARCELA DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TÍTULO COMPENSATÓRIO.

 

ITEM 9 - OBRIGUEM O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM QUE HAJA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CORRESPONDENTE;

NOTA EXPLICATIVA: O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO  DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO FORNECEDOR.

OS SERVIÇOS JURÍDICOS CONTRATADOS DIRETAMENTE ENTRE O ADVOGADO E O  CONSUMIDOR NÃO SE ENQUADRAM NESTE  ITEM.

Brasília, 13 de maio de 1998.

 

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO

 

NELSON FARIA LINS D’ALBUQUERQUE JÚNIOR

DIRETOR DO DPDC/SDE/M