Ministério
da Justiça
SECRETARIA
DE DIREITO ECONÔMICO
PORTARIA Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 1998
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março
de 1997, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do
art. 22 deste Decreto;
CONSIDERANDO
que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e
serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é
de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação,
e
CONSIDERANDO,
ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCON’s e Ministérios Públicos,
pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
Divulgar,
em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto
nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno
direito:
1.
estabeleçam prazos de carência na
prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações
ou mensalidades;
2.
imponham, em caso de
impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;
3.
não restabeleçam integralmente os
direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
4.
impeçam o consumidor de se
beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja
mais favorável;
5.
estabeleçam a perda total ou
desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do
credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição
ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos
comprovadamente sofridos;
6.
estabeleçam sanções, em caso de
atraso ou descumprimento da obrigação, somente em desfavor do consumidor;
7.
estabeleçam cumulativamente a
cobrança de comissão de permanência e correção monetária;
8.
elejam foro para dirimir conflitos
decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
9.
obriguem o consumidor ao pagamento
de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente;
10.
impeçam, restrinjam ou afastem a
aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos
decorrentes de contratos de transporte aéreo;
11.
atribuam ao fornecedor o poder de
escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;
12.
permitam ao fornecedor emitir títulos
de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na
representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
13.
estabeleçam a devolução de
prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;
14.
imponham limite ao tempo de internação
hospitalar, que não o prescrito pelo médico.
Ministério da Justiça
Em,
12 de maio de 1998
Nº 132
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ouvido o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, considerando que a divulgação da Portaria Nº 04, de 13.03.98, tem gerado dúvidas por parte de segmentos sociais em relação a alguns de seus Itens, e que um dos objetivos da Politica Nacional de Relações de Consumo é promover a educação e a informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres visando o aperfeiçoamento do mercado de consumo, e, finalmente, em conformidade com a decisão unânime extraída da 19ª REUNIÃO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, realizada em Brasília, DF, de 11 a 13 de maio de 1998, apresenta nota explicativa sobre os seguintes itens da citada Portaria:
ITEM 2 - IMPONHAM, EM CASO DE IMPONTUALIDADE, INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, SEM AVISO PRÉVIO;
NOTA EXPLICATIVA:
A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NO CASO DE IMPONTUALIDADE REQUER AVISO
FORMAL (ESCRITO) PARA CONFIGURAR A INADIMPLÊNCIA, POSSIBILITANDO, POIS,
AO CONSUMIDOR (USUÁRIO) CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
INCLUEM-SE OS SERVIÇOS DE
TELEFONIA, ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, ENERGIA ELÉTRICA, DENTRE OUTROS
PREVISTOS EM LEI.
ITEM 4 - IMPEÇAM O CONSUMIDOR DE SE BENEFICIAR DO EVENTO, CONSTANTE DE TERMO DE GARANTIA CONTRATUAL, QUE LHE SEJA MAIS FAVORÁVEL;
NOTA EXPLICATIVA:
SOMENTE O CONSUMIDOR, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL, PODE SE BENEFICIAR DO
EVENTO CONSTANTE DO TERMO DE GARANTIA QUE LHE FOR MAIS FAVORÁVEL, NÃO SE
APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ADQUIRENTE DO PRODUTO QUE SE
DESTINE A NEGÓCIO OU PRODUÇÃO.
EX: VEÍCULOS DE USO
COMERCIAL.
ITEM 5 - ESTABELEÇAM A PERDA TOTAL OU DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO CONSUMIDOR, EM BENEFÍCIO DO CREDOR, QUE, EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA OU INADIMPLEMENTO, PLEITEAR A RESILIÇÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO, RESSALVADA A COBRANÇA JUDICIAL DE PERDAS E DANOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS;
NOTA EXPLICATIVA:
TEM ASSENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. O ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO, QUANDO O
CONSUMIDOR NÃO HONRAR O PACTUADO, RESTRINGE-SE AOS CASOS PREVISTOS
EM LEI.
O ALCANCE DESTE ITEM
SE DÁ MAIS SIGNIFICATIVAMENTE NOS CONTRATOS DE
TRATO SUCESSIVO E PRESTAÇÃO
CONTINUADA, COM PRAZO DETERMINADO, DE BENS E SERVIÇOS, AFASTANDO-SE,
POIS, A POSSIBILIDADE DA PERDA TOTAL OU DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES
PAGAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO, BEM COMO
A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE OU PARCELA
DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TÍTULO COMPENSATÓRIO.
ITEM 9 - OBRIGUEM O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM QUE HAJA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CORRESPONDENTE;
NOTA EXPLICATIVA:
O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO FORNECEDOR.
OS SERVIÇOS JURÍDICOS
CONTRATADOS DIRETAMENTE ENTRE O ADVOGADO E O
CONSUMIDOR NÃO SE ENQUADRAM NESTE
ITEM.
Brasília, 13 de maio de 1998.
RUY COUTINHO
DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO
DE DIREITO ECONÔMICO
NELSON FARIA
LINS D’ALBUQUERQUE JÚNIOR
DIRETOR DO
DPDC/SDE/M