Conheça algumas das regras impostas pela nova Lei
Alguns benefícios valem para todos os contratos, mesmo aqueles
firmados antes da nova lei:
É proibida a interrupção da internação hospitalar, mesmo em
UTI.
- É proibida a suspensão ou o cancelamento do contrato (as duas
únicas exceções são a inadimplência por mais de 60 dias durante um ano e a fraude do
consumidor, casos em que poderá haver rescisão ou suspensão).
- Aumento de preço para maiores de 60 anos só pode ser feito com
autorização prévia da SUSEP.
- Aumento de preço para os contratos individuais (não coletivos), se
for acima da inflação acumulada no período de 12 meses, só pode ser feito com
autorização prévia da SUSEP.
Veja outras regras
importantes que as empresas vão ter que obedecer para os contratos novos, isto é,
oferecidos a partir de 04/01/99:
- Se você já tem contrato: na data da renovação, a empresa irá lhe
propor a subsituição do seu atual plano por um novo, adaptado às novas regras.
Atenção: você não é obrigado a aceitar! O prazo estabelecido pela lei para você
decidir se fica com o plano antigo ou o substitui vai até 02/12/99.
- Aproveite este tempo para analisar os vários planos oferecidos pela
empresa e por outras (obs: porém se mudar de empresa, você perderá as carências, a
não ser que a nova empresa resolva 'comprar' as carências do seu antigo contrato),
inclusive, comparando com o seu contrato, para então escolher.
- Os novos planos que estão previstos na Lei são: plano-referência,
plano ambulatorial, plano hospitalar, plano hospitalar com obstetrícia, plano
odontológico. O plano-referência é o mais completo, devendo obrigatoriamente englobar
os outros (menos o odontológico), que são planos com cobertura parcial. As empresas
somente estarão obrigadas a oferecer o plano mais completo (o plano-referência) a partir
do dia 3 de dezembro de 1999.
- A lei permite que os novos planos sofram aumento por mudança de
faixa etária. Essas faixas são as seguintes: 0 - 17 anos; 18 - 29 anos; 30 - 39 anos; 40
- 49 anos; 50 - 59 anos; 60 - 69 anos; e 70 anos em diante. O limite para esses aumentos
imposto pela lei é que a mensalidade da última faixa (de 70 anos em diante) seja, no
máximo, 6 vezes o valor da primeira (até 17 anos).
- Aumentos para maiores de 60 anos para os contratos novos ou os
antigos adaptados às novas regras: está proibido o aumento por mudança de faixa
etária, se o consumidor além de já ter completado 60 anos, tiver contrato com mesma a
empresa (ou sucessora) há mais de10 anos.
- Aumentos para maiores de 60 anos e mais de 10 anos no mesmo plano
antigo: de acordo com uma nova alteração na lei ocorrida em junho/99, o consumidor nesta
situação (contrato antigo, mais de 60 anos e mais de 10 anos com contrato na mesma
empresa), deverá repactuar seu contrato até 31/10/99. O IDEC entende que esta
imposição ilegal e, em muitos casos, não é favorável ao consumidor.
- Doença preexistente (isto é, aquela que você já possui quando
firma o contrato) somente terá cobertura após o pagamento de dois anos de mensalidade.
Se o consumidor preferir ter o atendimento desde o início do contrato (depois de vencer a
carência de 6 meses prevista na Lei), terá que pagar mais caro (o preço que a empresa
cobrar!). Para quem já tem plano há mais de 5 anos, a cobertura das doenças
preexistentes é obrigatória se o consumidor adaptar seu contrato antigo às novas
normas. Para quem tem plano há menos de 5 anos, as doenças preexistentes serão cobertas
após o cumprimento de uma "carência" que poderá variar de 6 a 24 meses.
- Somente será obrigatória a cobertura de transplantes de rim e
córnea (e nos planos referência e hospitalar, nos outros tipos de plano isto não é
obrigatório).
- O limite de carência previsto na lei é de 6 meses para todos os
casos, com exceção de urgências e emergências em que o prazo é de 24 h; e parto, cujo
prazo é de 10 meses.
- aposentado: terá direito a se manter no mesmo plano / seguro o
aposentado que se desligou da empresa empregadora a partir do dia 02 de janeiro de 1999,
sendo necessário encaminhar a solicitação à empregadora no prazo máximo de 30 dias
após seu desligamento. O benefício será por prazo indeterminado para o aposentado que
tiver contribuido com plano / seguro coletivo por 10 anos ou mais. Se o aposentado tiver
contribuído por menos tempo, o benefício se estenderá por tempo determinado equivalente
ao de contribuição no plano / seguro coletivo.
- ex-empregado: aquele que contribuiu para plano ou seguro coletivo de
assistência à saúde decorrente do vínculo empregatício, exonerado ou demitido sem
justa causa a partir do dia 02 de janeiro de 1999, tem direito a se manter no plano ou
seguro, desde que solicite à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias após seu
desligamento (formalizado no ato da rescisão contratual). O ex-empregado poderá se
manter no plano / seguro por prazo indeterminado. Mas, caso seja admitido em novo emprego,
este benefício deixa de existir.
ATENÇÃO:
A empresa empregadora tem o dever de comunicar ao ex-empregado ou aposentado quanto à
opção de se manter no plano/seguro coletivo.