Conheça a última mudança na Lei de Planos e Seguros de Saúde A última Medida Provisória sobre o assunto (MP 1.911-9, de 27.08.99, publicada no DOU de 28.08.99) serviu para esclarecer e tornar indiscutível que a adaptação dos contratos antigos à nova lei é facultativa e não obrigatória, como achavam as empresas. Veja como ficou o dispositivo legal que trata deste tema, após a edição da MP 1.908-17, 27.08.99: "Art. 35. Aplicam-se às disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como àqueles celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, assegurado aos titulares desses contratos a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. § 1º. Sem prejuízo do disposto no art. 35-H, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pelo CONSU. §2º. Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição de base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela SUSEP, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado. §3º. A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos dos arts. 30 e 31 desta Lei, observads, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original. §4º. Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora. §5º. A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já descritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto a terceiros. §6º. Os planos e seguros de assistência à saúde contrtatados até 1º de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização. §7º. O CONSU definirá, em norma própria, os procedimentos que deverão ser adaptados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata este artigo".
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